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26 de Abril de 2024

Empresa aérea é condenada a indenizar passageiro por bagagem desaparecida

Ele receberá R$ 10 mil a título de danos morais e R$ 6.777,37 a título de danos materiais.

Publicado por Daniella Vieira
há 4 anos


A 17ª Vara Cível de Brasília condenou a TAM Linhas Aéreas S/A a indenizar, por danos morais e materiais, um passageiro que teve sua bagagem extraviada e não localizada pela companhia aérea.

O autor da ação contou que, ao desembarcar no aeroporto de Brasília, após viagem a Teresina/PI, percebeu que sua mala não havia chegado. Disse que entrou em contato com funcionários da empresa e foi orientado a listar os pertences da bagagem perdida para o caso de restituição. No entanto, apesar de tomadas as providências administrativas necessárias, o requerente afirmou que a mala não foi recuperada e que não foi pago nenhum valor pelos bens extraviados.

Em defesa, a companhia aérea alegou que o transporte aéreo, no Brasil, é regulado pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7565, de 19.12.1986) e que, segundo a legislação, o passageiro que pretende ser indenizado pelos bens transportados deve contratar o seguro de sua bagagem, o que não foi feito pela parte autora. Sustentou, ainda, que não há provas acerca do conteúdo da mala perdida.

O juiz, ao avaliar a demanda, destacou que há prova suficiente, nos autos, do extravio da bagagem e da ausência de ressarcimento. Explicou que, ao contrário do que alega a empresa ré, não se aplica, no caso em questão, o Código Brasileiro de Aeronáutica, já que se trata de extravio de bagagem em território nacional. Na hipótese, segundo o magistrado, os danos devem ser analisados com base no Código de Defesa do Consumidor - CDC.

O julgador afirmou que, pela lei de consumo, a empresa de transportes aéreos é responsável pela reparação de qualquer dano decorrente da falha na prestação dos serviços. Sobre a indenização pelo extravio de bagagem, ressaltou que deve ser feita conforme inventário e estimativa apresentados pelo passageiro. “Também se deve ponderar se a listagem dos pertences de uso pessoal é condizente com a natureza da viagem empreendida”, observou o juiz.

Diante do exposto, e caracterizado o ato ilícito praticado pela empresa, a TAM Linhas Aéreas S/A foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil e dano material na quantia de R$ 6.777,37.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0728990-24.2019.8.07.0001

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